terça-feira, 22 de novembro de 2011

TVs Canção Nova e Aparecida podem sair do ar.


Ministério Público Federal diz que concessão de ambas as emissoras são nulos, pois não houve licitaçãoREDAÇÃO
O Ministério Público Federal em Guaratinguetá ajuizou duas ações civis públicas com pedido para que sejam declarados nulos, ao final das ações, os processos administrativos que culminaram nas concessões das outorgas das TVs Canção Nova, sediada em Cachoeira Paulista (canal 35-E), e Aparecida, sediada no município de mesmo nome (canal 59-E), realizados em 1997 e 2001, respectivamente.

Para o MPF, as concessões outorgadas pelo Ministério das Comunicações à Fundação Nossa Senhora de Aparecida, mantenedora da TV Aparecida, e à Fundação João Paulo II, mantenedora da Canção Nova, devem ser anuladas pois ocorreram “sem a observância de processo de licitação obrigatório para concessão de serviço público”, previsto pela Constituição de 1988. 


Ambas as emissoras transmitem nacionalmente programação evangelizadora de diferentes correntes da Igreja Católica e seus sinais estão disponíveis para antena parabólica e nos sinais das TVs abertas que integram a programação da maioria das operadoras de TV a cabo. 

Em setembro de 1997, a Fundação João Paulo II requereu ao Ministério das Comunicações autorização para criar uma geradora de sinais de televisão após ter ciência da liberação do canal 35-E, de caráter educativo, ao município de Cachoeira Paulista. Em julho de 1998, sem a abertura de concorrência, a presidência da República concedeu a outorga, ratificada pelo Congresso Nacional em março de 2000. Em maio daquele ano, a União e a Fundação João Paulo II assinaram contrato de concessão, válido por 15 anos. 

Em fevereiro de 2001, processo semelhante ocorreu com a Fundação Nossa Senhora Aparecida, que requereu ao Ministério das Comunicações autorização para uma geradora assim que tomou ciência da inserção do canal 59-E, de caráter educativo, destinado ao município de Aparecida. Em junho de 2001, sem a abertura de concorrência, a presidência da República concedeu a outorga, ratificada pelo Congresso Nacional em setembro de 2002. Em outubro daquele ano, a União e a Fundação Nossa Senhora Aparecida assinaram contrato de concessão, válido por 15 anos. 

Para o procurador da República Adjame Alexandre Gonçalves Oliveira, autor de ambas as ações, a concessão de serviços de natureza pública requer obrigatoriamente licitação, conforme prevê o artigo 175 da Constituição Federal. Para o MPF, o artigo 14 do Decreto Lei 236/67, usado pelo Ministério das Comunicações como argumento legal para as concessões, uma vez que diz não ser necessário edital para a outorga de canais de televisão educativa, não é compatível com a Constituição de 1988.

O procurador da República acrescenta que, ainda que seja admitida a compatibilidade entre o artigo 14 do Decreto Lei 236/67 e a Constituição de 1988, o Código Brasileiro de Telecomunicações não prevê nenhuma hipótese de dispensa de licitação. Para o MPF, também é inconstitucional a redação dada pelo Decreto 2108/1996, ao parágrafo 1º do artigo 13 do decreto 52795/63, que prevê a dispensa de licitação para a escolha de emissoras educativas, já que criado após a Constituição de 1988, que cria a obrigação da licitação para a contratação de qualquer serviço público.

Para o MPF, somente a licitação dos canais educativos permitiria à administração pública selecionar a entidade mais capacitada tecnicamente e que apresente o melhor projeto educacional. 

Gonçalves afirma que o pedido de cassação das concessões não tem nenhum vínculo com o tipo de conteúdo transmitido pelas emissoras, “mas com o fato de terem sido outorgadas sem licitação, o que põe em cheque a utilização democrática e transparente desse meio de comunicação, que é eminentemente público”

Segundo as ações civis públicas propostas pelo MPF, a ausência de licitação anula todos os atos posteriores, principalmente, o contrato de concessão firmado entre a União e a entidade interessada.

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